Dirigir sem a respectiva carteira nacional de habilitação (CNH) ou a permissão para dirigir, é considerado crime previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Inclusive o agente que estiver dirigindo com a devida habilitação cassada, também incorre nas penalidades do mencionado artigo. Insta salientar que para a configuração do delito, em ambos os casos, o motorista deve gerar um perigo de dano.

Este delito (entre outros delitos de trânsito) pode ser melhor esclarecido por um advogado criminal, ou até mesmo um advogado com conhecimentos em normas de trânsito, um advogado de trânsito.

A pena para este delito é detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano. Ainda, o agente que praticar a infração, será condenado ao pagamento de multa.

Semelhante a este crime, tem-se a previsão disposta no artigo 310 do Código de Trânsito, que incrimina as condutas do agente que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a terceiro que não possua carteira nacional de habilitação, ou que esteja com a habilitação cassada ou suspensa, inclusive, se o sujeito não estiver em condições de saúde física ou mental ou por embriaguez, de conduzir o veículo em segurança, há a tipicidade de crime.

Em caso de cometimento do crime previsto, é imprescindível a orientação de um advogado criminal para melhor defesa dos interesses do seu cliente.

 A pena aplicada para estas condutas é de detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano e multa.

Para maiores dúvidas e orientações, consulte um advogado criminal.