A gestante tem o direito à estabilidade no emprego, ou seja, não pode ser demitida sem justa causa, como consta na Constituição Federal e o art. 391-A da CLT. A estabilidade da grávida se inicia desde o momento desde o conhecimento da gravidez até os cinco meses de idades da criança após o parto.

Caso a gestante foi demitida, ela pode ser reintegrada ao seu posto de trabalho ou pleitear uma indenização pelo período correspondente ao da estabilidade, o qual dependerá do empregador optar pela reintegração ou não da grávida.

Porém, entendem alguns tribunais que a grávida não pode deixar transcorrer muito tempo entre o conhecimento da gravidez e o ingresso de uma ação trabalhista na justiça, o qual pode ser entendido com renuncia do seu direito à estabilidade.

Ainda, é quase que pacífico em maiorias dos tribunais que a data a partir da qual deverá ser considerada como início da estabilidade não é da comunicação da gravidez ao empregador, mas sim do início da gestação da gestante, o qual pode ser facilmente descoberto por meio de um exame de ecografia ou beta HCG, por exemplo.

Ainda, em caso de aborto espontâneo, tem a mulher o direito a estabilidade também.

Porém, mesmo após o parto é possível pleitear uma indenização e a reintegração ao posto de trabalho com grandes chances de êxito. Nesse caso, o ideal é consultar um advogado trabalhista para sanar suas dúvidas e garantir os seus direitos enquanto gestante, para que seja respeitado o que estabelece a lei trabalhista quanto à estabilidade da grávida contra a demissão arbitrária do patrão.