Com a pandemia do COVID-19 (também conhecido como coronavírus), o governo federal adotou medidas para amenizar prejuízos ao empregador e ao empregado. Primeiramente, foi criada a MP 927/20, a qual prevê medidas como a realização de homeoffice devido à pandemia do coronavírus. Porém, com a edição da MP 936/20, foram feitas alterações à MP 927/20 como a possibilidade da redução da carga horários do trabalhador e a diminuição proporcional do salário e também a possibilidade da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Mas, o que exatamente implica na suspensão temporária do contrato de trabalho devido ao coronavírus?

Com a MP 927/20 é possível suspender o contrato de trabalho pelo período total de 60 (sessenta) dias, o qual pode ser dividido em dois períodos iguais de 30 (trinta) dias.

As empresas que detêm faturamento de até R$ 4.800.000,00 por ano contaram com a ajuda do governo federal através do pagamento total da parcela do Seguro Desemprego aos seus funcionários. Já as empresa que faturem acima de R$ 4.800.000,00 terão de arcar com 30% dos vencimento do trabalhador devido ao coronavírus.

Durante esse período, o trabalhador não pode prestar nenhum serviço ao empregador, nem mesmo através de teletrabalho (homeoffice).

A suspensão deve ser informada ao Ministério da Economia e do Trabalho e ao sindicato da categoria do empregado no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da suspensão individualmente pactuada, sob pena de ter que o empregador arcar com o auxílio a ser direcionado ao empregado.

A suspensão do contrato de trabalho finalizará com o fim do estado de calamidade pública, devendo o funcionário ser convocado a retornar ao trabalho dois dias corridos antes do retorno às atividade. Pode também serem retomadas as atividades por livre iniciativa do empregador.

Caso tenha dúvidas sobre a suspensão do contrato de trabalho devido ao coronavírus, busque o auxílio de um advogado trabalhista em Curitiba.