Diferente da aposentadoria por tempo de contribuição ou da aposentadoria por idade urbana ou rural, a aposentadoria da pessoa com deficiência tem tratamento diferenciado.

Quais os requisitos para a aposentadoria da pessoa com deficiência? Quais condições implicam na inclusão da pessoa com deficiência nessa forma de aposentadoria?

Pode a pessoa com deficiência se aposentar tanto por idade quanto por tempo de contribuição, variando o tempo mínimo de serviço conforme o grau da deficiência, sendo no caso da deficiência grave, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição se homem e 20 (vinte) anos, se mulher. Um advogado previdenciário especialista em Curitiba poderá lhe orientar melhor quanto à aposentadoria da pessoa com deficiência.

Caso a pessoa tenha deficiência de grau moderado, 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição se homem e 24 (vinte e quatro) anos se mulher.

E por fim, no caso de deficiência de grau leve, 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição se homem e 28 (vinte e oito) anos se mulher.

Caso a aposentadoria da pessoa com deficiência seja por idade, aplica-se ao homem a idade mínima de 60 (sessenta) anos e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso da mulher. Em ambos os casos, deve haver a contribuição mínima de 15 (quinze) anos.

Existe ainda a obrigatoriedade das contribuições serem realizadas durante o período em que a pessoa passou a ser considerada medicamente deficiente. Em todos os casos, um advogado previdenciário deverá ser buscado para esclarecer todas dúvidas que venham a surgir.