As chamadas medidas protetivas são ações impostas contra uma pessoa para evitar qualquer ato de violência ou agressão, física ou verbal, que ela queira praticar contra uma mulher. Estão previstas na chamada Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e podem ser propostas contra qualquer pessoa, seja homem ou mulher (namorada, amiga, convivente, irmã, esposa, mãe).

Assim, somente a mulher pode pedir medidas protetivas e estas podem ser impostas contra qualquer pessoa, homem ou mulher, como por exemplo no caso em que uma mulher pede medidas protetivas contra a própria irmã, namorada ou mãe. Não valem só para os casos de agressão entre namorado e namorada, marido e esposa.

Com isso, a Lei Maria da Penha somente é aplicada quando houver situações de violência doméstica e familiar contra uma mulher. O que seria uma situação de violência doméstica e familiar contra a mulher? Seriam as ações ou omissões que causem algum mal a uma mulher praticadas: a) em situações envolvendo relação de afeto (namorados ou amigos) que tenham convivido juntos; b) em situações entre familiares; ou c) quando tenham morado juntos na própria residência, mesmo que não tenha qualquer relação familiar.

 

 

Quais são as formas de violência doméstica e familiar que uma mulher pode sofrer? Segundo a Lei (artigo 7º), existem 05 (cinco) formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. São elas: a) violência física; b) violência psicológica: c) violência sexual; d) violência patrimonial; e) violência moral.

A violência física é aquela em que o agressor pratica uma ação contra a integridade corporal ou a saúde corporal da mulher. Exemplo: socos, chutes, puxões de cabelo, empurrões. Já a violência psicológica é aquela ação praticada contra a mulher que causa algum dano emocional ou diminuição de sua autoestima ou que perturbe os eu desenvolvimento ou ainda que venha a controlar e manipular suas ações, comportamentos, decisões ou que provoquem humilhações, isolamento, perseguição, chantagem entre outras.

A terceira forma de violência é a sexual que diz respeito a qualquer ação que obrigue uma mulher a presencial, manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante ameaça ou uso da força, ou que induza a comercializar ou a utilizar de qualquer forma a sua sexualidade ou impeça de fazer uso de qualquer método contraceptivo ou que force ao casamento, à gravidez ou à prostituição.

A quarta forma de violência doméstica e familiar contra a mulher prevista na lei é a chamada violência patrimonial, que ocorre quando o agressor pratica condutas como retenção, subtração ou mesmo a destruição de bens da vítima, de seus instrumentos de trabalho, documentos pessoais ou de dinheiro.

Por fim, a quinta forma de violência doméstica e familiar contra a mulher é a violência moral, que diz respeito à prática de calúnia, difamação ou injúria. No caso da calúnia, que se trata de um crime previsto no Código Penal, o agressor atribui falsamente à mulher a prática de um crime. Em relação à difamação, o agressor atribui à vítima a prática de uma situação que ofenda a sua reputação perante a sociedade. Já a injúria ocorre quando o agressor xinga ou ofende a dignidade da vítima, como, por exemplo, a chama de palavras pejorativas, que diminuem a honra da vítima, como “vagabunda”, “biscate”.

Para conseguir uma medida protetiva, a vítima pode ir até a Delegacia da Mulher e informar a situação de violência que está sofrendo ou procurar um advogado criminalista para que peça imediatamente ao Juiz medidas protetivas contra o agressor. A decisão que concederá as medidas protetivas costuma ser tomada em 24 horas ou em até 48 horas.

As medidas protetivas mais conhecidas e que são normalmente pedidas são o afastamento do agressor do lar e do local de trabalho ou lazer; proibição de se aproximar da vítima e de familiares e testemunhas, com fixação de limite mínimo de distância; proibição de entrar em contato com a vítima, seus familiares ou testemunhas, por qualquer meio ou forma de comunicação (telefone, “whatsapp”, email, “facebook”, “instagram”); proibição de frequentar determinados lugares onde a vítima normalmente vai como restaurantes, academias, praças.

Essas medidas servem justamente para evitar que o agressor incomode ou pratique qualquer violência contra uma mulher em situação de violência doméstica e familiar.

Caso o agressor venha a desobedecer às medidas protetivas impostas pelo Juiz, a vítima deve acionar imediatamente seu advogado, a Polícia Militar, a Delegacia ou o Ministério Público, para que seja determinada a prisão do agressor. Além disso, é crime descumprir medida protetiva imposta, sendo possível a prisão em flagrante do agressor.

Por fim, cabe à vítima também agir de forma correta no sentido de não tentar buscar contato, via aplicativo de mensagens como “Whatsapp”, com a pessoa do agressor ou ir até a casa dele ou aos locais em que ele frequenta normalmente, para que seja garantida a eficácia das medidas protetivas. Caso a vítima busque, por livre e espontânea vontade, manter contato com o agressor ou voltar a conviver com ele, as medidas protetivas não farão mais sentido e serão tiradas pelo Juiz.

Qual a duração das medidas protetivas? Na Lei atual, não há um prazo expressamente previsto. Isso significa que as medidas protetivas permanecerão vigentes enquanto houve situação de risco para a mulher.

Nesse sentido, os Tribunais vêm entendendo que as medidas protetivas impostas devem ser reavaliadas pelo Juiz que as determinou a cada 06 (seis) meses, uma vez que a realidade da sociedade está constantemente mudando e as necessidades da vítima podem se alterar com o tempo.

Além disso, as medidas protetivas, que são verdadeiras restrições ao direito de liberdade de uma pessoa, também não podem permanecer vigentes de forma indefinida.

Assim, apesar de não haver um prazo na lei, as medidas protetivas não podem durar eternamente, devendo ser retiradas quando, após um certo período de tempo razoável, não tenha havido mais notícias de ameaças ou agressões.

Em caso de dúvidas, entre em contato com um advogado criminalista em Curitiba-PR.