A infração de embriaguez ao volante está prevista no Código de Trânsito Brasileiro, podendo ser melhor esclarecida por um advogado criminal, ou até mesmo um advogado de trânsito, ou seja, um advogado com conhecimento em normas de trânsito.

O artigo 165 do CTB prevê que a direção de veículo sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa determinante de dependência, é infração gravíssima, podendo ser penalizada com multa de dez vezes, além de suspensão do direito de dirigir por doze meses.

Ainda, como medida administrativa, pode haver o recolhimento da carteira nacional de habilitação – CNH além da retenção do veículo.

Em caso de flagrante pela prática desta infração, é essencial a orientação de um advogado criminal ou um advogado com conhecimento em normas de trânsito, um advogado de trânsito, para melhor defesa dos interesses do seu cliente.

Já o artigo 165-A do CTB prevê a hipótese de recusa do agente em ser submetido a realizar teste, exame clínico, perícia, ou outro procedimento que certifiquem a influência de álcool ou outra substância psicoativa.

Neste caso, a infração também é gravíssima, sendo o agente penalizado com multa de dez vezes e suspensão do direito de dirigir por doze meses.

Para maiores dúvidas e orientações, consulte um advogado criminal ou um advogado com conhecimento em normas de trânsito, um advogado de trânsito.