Desde a chegada do novo COVID-19 (coronavírus) ao Brasil, muito se tem debatido entre especialistas jurídicos, em especial, entre os advogados criminais, sobre eventuais crimes relacionados à atual Pandemia.

Neste sentido, entre as variadas hipóteses de enquadramento de um tipo penal, sem sombra de dúvidas o mais evidenciado é aquele previsto no artigo 268 do Código Penal Brasileiro, que trata sobre violação de medida sanitária preventiva.

Este artigo, que pode ser melhor aclarado por um advogado criminal, define como crime, em síntese, o ato de um indivíduo violar determinação originária do poder público, a qual tem o objetivo de impedir a introdução ou a propagação de doença contagiosa.

Em outras palavras, este artigo incrimina a ação de desobedecer aquilo que foi determinado pelo Poder Público, quando a medida imposta visa evitar o ingresso, bem como o desenvolvimento de determinada doença contagiosa.

Em caso de enquadramento da conduta, a pena aplicada é de detenção de um mês a um ano, além de multa, penalidade que pode ser aumentada em um terço se o crime é praticado por funcionário da saúde pública, bem como por médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Em caso de dúvidas, consulte um advogado criminal.