O indulto, a graça e a anistia são medidas que extinguem a punição de uma pessoa condenada e estão previstos na Lei penal brasileira.

O indulto se trata de uma espécie de perdão coletivo concedido por decreto do Presidente da República para sentenciados que cumprem pena privativa de liberdade e que preencherem os requisitos previstos no Decreto Presidencial, dentre eles o alcance de determinado período de pena já cumprido de condenação e bom comportamento carcerário.

Já a graça é o chamado “indultou individual”. Assim, é definido como o perdão da pena privativa de liberdade que se destina a uma ou mais pessoas, de maneira individualizada, concedido também por Decreto do Presidente do país por razões humanitárias.

É de se observar que tanto a graça como o indulto apenas extinguem a necessidade do cumprimento da pena, permanecendo os demais efeitos da sentença penal condenatória, sendo passível de ser utilizada para fins de reincidência.

Por sua vez, a anistia atinge todos os efeitos penais da condenação, antes ou depois do seu trânsito em julgado, sendo que somente pode ser concedida por meio de Lei formulada pelo Congresso Nacional. Geralmente está atrelada a crimes de natureza política e eleitoral, podendo beneficiar todas as pessoas que participaram de determinados crimes e excluir outras ao exigir certos requisitos pessoais. Não se aplica a anistia aos crimes hediondos, a tortura, o tráfico de drogas e o terrorismo, conforme dispõe a Constituição Federal.

Já o chamado indulto natalino é um benefício concedido por Decreto do Presidente da República próximo ao período do Natal, que pode extinguir ou diminuir a pena de determinadas pessoas condenadas por certos crimes. Para a sua concessão, é preciso que o condenado cumpra certos requisitos como ter cumprido certo período de condenação, não ter cometido crime de violência ou grave ameaça etc.

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