Autorização para aborto no Brasil – art. 128, incisos I e II e Julgamento da ADPF 54
São 3 (três) as situações em que o aborto é autorizado no Brasil, 2 (duas) delas previstas no Código Penal e uma é decorrente de julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Aborto decorrente de estupro (Art. 128, II, do Código Penal): O aborto decorrente de estupro é um direito da gestante e este direito independe de sua idade. Além do mais, a Lei Penal (Código Penal) não especifica a idade gestacional para fazer a interrupção, bem como não traz exigência de autorização judicial.
É claro que os protocolos médicos são imprescindíveis para que o ato se realize com toda a segurança para a gestante, porém, sem olvidar, que se trata de direito que jamais deve ser negado.
Em caso de negativa, é necessária a busca por um profissional especializado para auxílio da vítima, sendo o advogado criminal é o profissional mais indicado.
O aborto também é autorizado quando há risco à vida da gestante (também chamado de aborto necessário), previsto no artigo 128, inciso I, do Código Penal.
A terceira situação em que é autorizado o aborto no Brasil é quando constatada a anencefalia do feto, situação autorizada pelo STF – Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADPF 54.
O mais importante a saber, é que quando uma situação dessas tiver qualquer empecilho, é essencial a busca de um advogado criminal para orientações.
Isto porque, não pode haver óbice para realização do aborto nestes casos. E, se por ventura, o caso for ao judiciário, o Magistrado deve aplicar a lei sem qualquer influência de conceitos religiosos e morais.
Em caso dúvidas, a busca por um profissional especializado é a melhor orientação, sendo o advogado criminal o profissional apto tecnicamente para acompanhar estes casos.