A demissão por justa causa (conhecido também como ser mandado embora) ocorre quando o empregador considera que o empregado fez algo grave suficiente o qual resulta no fim do contrato do trabalho sem que o funcionário receba a multa de 40% do FGTS e o décimo terceiro proporcional.
Porém, para que o funcionário seja demitido sem justa causa, o art. 482 da CLT fala sobre situações específicas e graves suficientes, como por exemplo embriaguez habitual, ato de indisciplina ou insubordinação, ofensas físicas, condenação criminal, ou faltas excessivas, dentre outros.
Ao ver dos tribunais, a demissão por justa causa deve preencher ao menos os seguintes requisitos: deve ser atual (deve o patrão demitir com justa causa logo após o ato) e a gravidade (deve ser algo bastante grave e ser proporcional à falta cometida). Ou seja, não pode o patrão demitir o empregado por pequenas coisas como algumas faltas, comparecer a consulta médica de filhos ou até algum desentendimento dentro do local de trabalho.
Infelizmente, é bastante comum no Brasil o patrão demitir o funcionário por algo absolutamente desproporcional à justa causa aplicada. Trata-se de estratégia comumente usada pelo empregador para não pagar o aviso prévio, multa do FGTS e décimo terceiro salário. É bastante comum empresas com problemas financeiros demitir funcionários com justa causa por não ter dinheiro para despedir sem justa causa e ter de pagar todas as verbas devidas ao empregado.
Caso você sofre uma demissão por justa causa que considere incabível ou desproporcional ao ocorrido, procure um advogado trabalhista para que lute pelo seu direito. Certamente, além da justa causa ser revertida na justiça, conforme cada caso individual, pode até o empregado receber uma indenização por danos morais.